Justiça determina readmissão de servidora temporária exonerada no período da gravidez
TJAM
reconheceu que as relações de emprego temporárias com a Administração Pública
não são exceção aos direitos sociais estabelecidos pela Constituição Federal.
As Câmaras Reunidas do Tribunal
de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança a uma servidora pública
contratada em caráter temporário e determinaram que a Secretaria de Estado de
Segurança Pública (SSP) a readmita após a mesma ter sido dispensada de suas
funções durante período de gravidez.
Na decisão, o relator do
processo (nº 0623601-05.2017.8.04.0001), desembargador Wellington José de
Araújo – com voto acompanhado unanimemente pela Corte de Justiça –, apontou
que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, as relações de emprego
temporárias com a Administração Pública não são exceção aos direitos sociais
estabelecidos por disposições constitucionais.
De
acordo com os autos, a impetrante iniciou suas atividades laborais na SSP no
ano de 2015, exercendo a função de Auxiliar Administrativo Supervisor e teve seu
contrato prorrogado diversas vezes, tendo término no dia 15 de março de 2017.
Diz a petição inicial do
processo que após ser dispensada a impetrante confirmou o seu estado de
gravidez, mediante exame de ultrassom (que projetou o início de sua gestação no
dia 19 de fevereiro de 2017) e, ao comunicar o fato ao RH da SSP, “foi
informada de que não teria a vigência de seu contrato restabelecido para
abarcar o período de estabilidade gravídica, vez que informaram a
impossibilidade de aplicação da referida estabilidade aos contratos
temporários”.
Segundo os autos, transcorrido
o prazo legal, a entidade Impetrada não prestou as informações solicitadas em
Juízo.
Em
manifestação, o Ministério Público Estadual (MPE), por meio de sua 21ª
Procuradoria de Justiça, defendeu nos autos que “o ato perpetrado pela
Administração induvidosamente viola direito líquido e certo da impetrante, eis
que a jurisprudência constante no Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que é extensivo às servidoras públicas de qualquer
espécie, inclusive as contratadas por prazo determinado”.
Acompanhando o parecer do MPE,
o relator do processo, desembargador Wellington Araújo, em seu voto, mencionou
que o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) não faz distinção ao prever o direito da gestante à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Neste
contexto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal
Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as relações
de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção àquele
direito social”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator do
processo citou como jurisprudências o Agravo Regimental nº 597989, julgado pela
Primeira Turma do STF sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; o Recurso
nº 287905, julgado pela Segunda Turma do STF e cujo acórdão foi relatado pelo
ministro Joaquim Barbosa e, também, decisões similares proferidas pelo Tribunal
de Justiça do Amazonas, dentre elas a Apelação Cível nº
0000737-93.2015.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge,
para conceder a segurança “diante do exposto e em sintonia com o parecer
ministerial”, concluiu o desembargador Wellington Araújo.
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