Candidato com altura inferior à exigida em edital prossegue na seleção para serviço militar temporário
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou procedente o pedido permitindo que o autor prosseguisse nas demais etapas da Seleção de Profissionais de Nível Médico Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para a especialidade de Técnico de Administração, independentemente de não possuir a altura mínima exigida para o cargo. Consta dos autos que após ser classificado nas primeiras fases do certame, foi convocado para a realização de inspeção de saúde, com caráter eliminatório e foi desclassificado pela comissão do concurso em razão de não possuir a altura mínima prevista em edital de 1,60m e sim 1,57m. Em suas razões, a União sustenta a legalidade do limite de altura para o preenchimento do cargo e a validade das normas do edital e alega se tratar de critério condizente com a atividade t