DECISÃO: Administração não pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital
É irrazoável e contrário ao princípio
da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público
de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital
do certame. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança
impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela
Universidade Federal de Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no
cargo de auxiliar de enfermagem.
No recurso, a instituição de ensino
argumentou que a restrição quanto à
nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento igualitário aos
participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de
escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de
escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência
aos requisitos estabelecidos no edital.
Na decisão, o relator, desembargador
federal Carlos Moreira Alves, ressaltou que a sentença do Juízo Federal da 2ª
Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia encontra-se em perfeita sintonia com
a orientação jurisprudencial, segundo a qual “fere o princípio da eficiência o
ato da administração pública que, em interpretação meramente literal, limite o
acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica
distinta, porém superior à exigida pelo edital do certame”.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
0003648-98.2016.4.01.3803/MG
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 23/01/2018
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(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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