Portadora de Tuberculose Óssea Terá 60 Minutos a mais para fazer o Enem
Decisão é da 21ª Vara Cível de São Paulo
A Justiça Federal garantiu a uma estudante,
diagnosticada com tuberculose óssea na coluna dorsal, um tempo adicional para
realizar a prova do Enem, que acontece nos dias 5 e 12 de novembro. A decisão
liminar é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de
São Paulo/SP.
A estudante ingressou com Mandado de Segurança
contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- INEP, após ter seu pedido de tempo adicional negado pelo órgão, por ter sido
formulado somente após a inscrição.
Na decisão, Heraldo Vitta cita um artigo do decreto
que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa com
deficiência, o qual regula que instituições de ensino superior deverão oferecer
adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo
aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das
provas, conforme as características da deficiência.
“Não é
razoável, muito menos esperado, a autoridade impetrada rejeitar o pedido de tempo
adicional, em razão de não ter sido realizado no momento da inscrição, mormente
pelo fato de a impetrante ter tido conhecimento da doença apenas depois da
inscrição”, explica o juiz.
Ele ainda invoca o princípio constitucional da igualdade, que diz que se “deve conferir
tratamento desigual às pessoas que se encontram em situações desiguais, como no
caso da impetrante”.
Sendo assim, o magistrado deferiu o pedido da
estudante e determinou a concessão de tempo adicional de 60 minutos a ela para
a realização da prova.
Vitta ainda reconhece que o juízo competente para
processar e julgar este mandado de segurança é a Justiça do Distrito Federal,
tendo em vista que a autoridade impetrada (INEP) está domiciliada naquela
unidade federativa.
Entretanto, considerando o caráter urgente da
medida, em razão da proximidade da data das provas, a fim de “evitar
perecimento de direito e risco ao resultado útil do processo”, Vitta manteve os
efeitos da decisão liminar (está valendo) e determinou a remessa do processo à
Justiça Federal do Distrito Federal. (FRC)
Mandado
de Segurança: 5018635-59.2017.403.6100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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