DECISÃO: Não cabe ao estagiário a responsabilidade de verificar a regularidade da situação do supervisor no conselho de classe


Não cabe ao estagiário a responsabilidade de verificar a regularidade da situação da pessoa indicada como seu supervisor, “seja perante a instituição de ensino superior, seja em relação ao conselho fiscalizador da profissão”
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, entendeu que não cabe ao aluno verificar se a situação do supervisor do estágio obrigatório está em situação regular. O acórdão manteve o entendimento de primeiro grau em mandado de segurança que determinou o Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região não impedir que uma mulher de Mato Grosso, formada em Serviço Social, pudesse obter o registro profissional alegando que ela não realizou o estágio obrigatório.

O relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, confirmou o entendimento de primeiro grau que não cabe ao estagiário a responsabilidade de verificar a regularidade da situação da pessoa indicada como seu supervisor, “seja perante a instituição de ensino superior, seja em relação ao conselho fiscalizador da profissão”. Para o magistrado, a recusa da autoridade em efetuar a inscrição é “ilegal e abusiva”, devendo ser mantida a sentença de primeira instância. 

Entenda o caso

A autora da ação, que se formou em 2011 em instituição de ensino com curso reconhecido pelo Ministério da Educação, buscou o Judiciário porque o conselho profissional negou o pedido de inscrição sob a alegação de que a supervisora da disciplina Estágio Supervisionado I, não ter sido supervisora de campo da então estudante. O Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região teria apontado ainda que as declarações fornecidas pela faculdade em relação a duas outras disciplinas de estágio obrigatório não continham assinatura da assistente social supervisora de campo e nem da orientadora acadêmica, regras previstas em resolução do Conselho Federal de Serviço Social.

Em primeiro grau, o juízo acatou o pedido da autora e entendeu que a ausência de assinatura de assistente social não é suficiente para afirmar que ela não fez o estágio supervisionado.  Além disso, apontou que se a universidade expediu e registrou o diploma de conclusão do curso, o conselho somente poderá realizar o controle de legalidade e analisar as formalidades do documento, que é público e com presunção de veracidade. E se o diploma não for anulado, deverá produzir os efeitos legais. 

A sentença também fixou que é  irrelevante o fato de a supervisora do estágio supervisionado ter ou não assinado a Declaração de Estágio porque o único requisito para inscrição no conselho profissional é a conclusão do curso superior, o que foi feito pela autora. O processo chegou ao TRF1 por remessa necessária cumprindo determinação legal de que sempre que for concedido o pedido do mandado de segurança, haverá reanálise da matéria pela instância judicial superior.

Processo nº 0004573-57.2012.4.01.3602
Data da decisão: 30/10/2017


CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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