DECISÃO: Não cabe ao estagiário a responsabilidade de verificar a regularidade da situação do supervisor no conselho de classe
Não
cabe ao estagiário a responsabilidade de verificar a regularidade da situação
da pessoa indicada como seu supervisor, “seja perante a instituição de ensino
superior, seja em relação ao conselho fiscalizador da profissão”
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, por unanimidade, entendeu que não cabe ao aluno verificar se a situação
do supervisor do estágio obrigatório está em situação regular. O acórdão
manteve o entendimento de primeiro grau em mandado de segurança que determinou
o Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região não impedir que uma mulher
de Mato Grosso, formada em Serviço Social, pudesse obter o registro
profissional alegando que ela não realizou o estágio obrigatório.
O relator do caso, desembargador federal Marcos
Augusto de Sousa, confirmou o entendimento de primeiro grau que não cabe ao
estagiário a responsabilidade de verificar a regularidade da situação da pessoa
indicada como seu supervisor, “seja perante a instituição de ensino superior,
seja em relação ao conselho fiscalizador da profissão”. Para o magistrado, a
recusa da autoridade em efetuar a inscrição é “ilegal e abusiva”, devendo ser
mantida a sentença de primeira instância.
Entenda o caso
A autora da ação, que se formou em 2011 em
instituição de ensino com curso reconhecido pelo Ministério da Educação, buscou
o Judiciário porque o conselho profissional negou o pedido de inscrição sob a
alegação de que a supervisora da disciplina Estágio Supervisionado I, não ter
sido supervisora de campo da então estudante. O Conselho Regional de Serviço
Social da 20ª Região teria apontado ainda que as declarações fornecidas pela
faculdade em relação a duas outras disciplinas de estágio obrigatório não
continham assinatura da assistente social supervisora de campo e nem da orientadora
acadêmica, regras previstas em resolução do Conselho Federal de Serviço Social.
Em
primeiro grau, o juízo acatou o pedido da autora e entendeu que a ausência de
assinatura de assistente social não é suficiente para afirmar que ela não fez o
estágio supervisionado. Além disso, apontou que se a universidade expediu
e registrou o diploma de conclusão do curso, o conselho somente poderá realizar
o controle de legalidade e analisar as formalidades do documento, que é público
e com presunção de veracidade. E se o diploma não for anulado, deverá produzir
os efeitos legais.
A sentença também fixou que é irrelevante o
fato de a supervisora do estágio supervisionado ter ou não assinado a
Declaração de Estágio porque o único requisito para inscrição no conselho
profissional é a conclusão do curso superior, o que foi feito pela autora. O
processo chegou ao TRF1 por remessa necessária cumprindo determinação legal de
que sempre que for concedido o pedido do mandado de segurança, haverá reanálise
da matéria pela instância judicial superior.
Processo nº 0004573-57.2012.4.01.3602
Data da decisão: 30/10/2017
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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