DECISÃO: Candidata preterida na nomeação tem direito à remuneração retroativa
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pela Universidade Federal do Ouro Preto (UFOP) e por um candidato contra a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente os pedidos, em parte, para reconhecer o direito da autora de ser nomeada e empossada no cargo público de Auxiliar de Biblioteca da UFOP, em lugar do apelante, uma vez que fora aprovada no 2º lugar para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.
A parte autora ajuizou ação
visando o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de
Biblioteca ao argumento de que fora aproada na 2ª posição para as vagas
destinadas a portadores de necessidades especiais, e que o candidato apelante
foi nomeado seu lugar, o que consubstanciou evidente caso de preterição da
ordem de classificação dos candidatos.
A UFOP também foi condenada a pagar à autora os
vencimentos integrais desde à data do reconhecimento administrativo do direito
à nomeação, em 13/05/2011, até a data em que veio a tomar posse no cargo,
acrescidos de correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido
pagos.
Alega a UFOP que a nomeação e posse da autora para
o cargo público somente pode se dar com o trânsito em julgado da sentença,
alega a ausência de interesse de agir e a legalidade do ato administrativo
impugnado, tendo em vista que fora observada a ordem de classificação dos
candidatos aprovados no concurso, notadamente a ordem de classificação dos que
concorreram às vagas destinadas aos deficientes físicos.
O candidato sustenta que, uma vez comprovada a
existência de vagas suficientes, provimento deveria ser de nomear a autora, de
acordo com a classificação dos candidatos que concorreram às vagas destinadas a
deficientes físicos, mas ao mesmo tempo assegurar ao apelante o direito de ser
mantido no cargo para o qual foi nomeado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal
convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou em seu voto que a sentença não
merece qualquer reparo, inclusive no que tange ao pagamento retroativo dos
vencimentos à data em que a Administração reconheceu seu equívoco que culminou
na nomeação indevida do segundo lugar, o apelante, no lugar da autora, devendo
ser pago a ela todos os vencimentos desde essa data até a data em que
efetivamente tomou posse, acrescidos da atualização e dos juros de mora, nos
moldes constantes da sentença.
Segundo o magistrado, “comprovado o nexo de
causalidade entre a conduta ilícita praticada pela Administração, que não
observou a ordem de chamamento dos aprovados no concurso e o dano causado à
autora que ficou impedida de entrar em exercício no cargo, é de se concluir
pela responsabilidade civil da UFOP, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal de 1988.
No tocante ao candidato apelante, nomeado no lugar
da autora, o relator destacou que a competência é da autoridade administrativa
“a quem cabe aferir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a
necessidade de preencher ou não eventuais vagas doravantes surgidas”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0019637-32.2011.4.01.3800/MG
Data da decisão: 16/08/2017
Data da publicação: 24/08/2017
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