Tribunal Determina Expedição de Diploma de Curso Superior sem Apresentação de Certificado de Conclusão de Ensino Médio
Universitário já havia apresentado declaração de
conclusão de ensino médio quando ocorreram irregularidades e instituição parou
de funcionar
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) acatou apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, e
determinou que a Universidade Paulista (Unip) emita o diploma de conclusão de
curso em Ciência da Computação a um estudante mesmo sem apresentação do
Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
O universitário ingressou com o pedido no Judiciário
requerendo a expedição do diploma, mediante a validação da declaração de
conclusão de Ensino Médio emitida pelo Centro Educacional Futura,
independentemente da apresentação de certificado de conclusão de Ensino Médio,
pois a instituição encerrou as atividades na modalidade Estudos de Jovens
Adultos (EJA) à distância que ele havia cursado.
Argumentou que ingressou no curso ministrado pela
Unip, colando grau na data de 29 de agosto de 2014. Ao requerer a expedição do
diploma, com objetivo de inscrição em pós-graduação, foi informado de que a
declaração de conclusão de Ensino Médio apresentada no ato da matrícula não foi
considerada válida.
A universidade se recusou a emitir o diploma, com o
argumento de que o aluno deixou de apresentar certificado de conclusão de
ensino médio no momento da matrícula, restando tal falto comprovado pela
assinatura de termo de compromisso. Assim, segundo a instituição, ele tinha
prévio conhecimento de que sua matrícula somente seria referendada após a
entrega de cópia autenticada do certificado.
Inicialmente, o pedido do estudante havia sido
negado em liminar e na primeira instância. Após as decisões, ele apelou ao
TRF3, alegando que a universidade foi omissa e permitiu a participação dele no
curso superior por quatro anos, sem o cancelamento da matrícula, ficando
afastado o disposto no termo de compromisso.
Ao analisar a questão, a relatora do processo no
TRF3, desembargadora federal Conseulo Yoshida, determinou que o diploma fosse
emitido mesmo sem o certificado de conclusão do ensino médio.
“Em que pese à assinatura de termo de compromisso
pelo apelante, com imputação de apresentação do referido certificado, deve ser
reconhecida a omissão da apelada ao permitir que o discente em situação
irregular realizasse todas as atividades acadêmicas, com o pagamento das
mensalidades e efetivação da colação de grau”.
Segundo a magistrada, também ficou caracterizada a
inexistência de fiscalização do Poder Público na situação concreta,
especialmente em relação ao funcionamento do Centro Educacional Futura, onde o
estudante cursou o ensino médio.
“A averiguação das irregularidades da instituição
de ensino médio só ocorreu em momento posterior à conclusão do curso pelo
apelante, não podendo este sofrer as consequências de ato ao qual não deu causa”,
finalizou.
Apelação Cível 0002475-78.2016.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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