Servidor em desvio de função deve receber diferenças de remuneração
Um servidor público federal
receberá as diferenças de remuneração pelo tempo em que exerceu, em desvio de
função, atribuições de cargo diferente do seu. O Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a Universidade Tecnológica Federal
do Paraná (UTFPR) a pagar os valores.
O servidor entrou para o corpo
de funcionários da UTFPR em 1993, na função de porteiro. Em 2001, ele foi
informalmente remanejado para trabalhar no setor de patrimônio da universidade.
Ao fim do ano de 2008, o servidor já exercia a função de chefe da divisão de
patrimônio de um dos campi da universidade, mas continuava a receber o salário
referente ao cargo de porteiro.
Alegando desvio de função, o
servidor ajuizou ação contra a UTFPR pedindo o pagamento das diferenças mensais
de remuneração entre o cargo para que foi contratado e o cargo que efetivamente
exercia. O autor alegou que desenvolvia funções atribuídas ao cargo de
assistente de administração, mas que continuou recebendo salário de porteiro,
chegando a mais de quinhentos reais a diferença mensal entre os dois cargos.
A Justiça Federal de Curitiba
julgou a ação improcedente. O entendimento foi de que embora exista o desvio de
fato, as funções exercidas pelo servidor não seriam de assistente de
administração, mas sim de almoxarife, que se encontra na mesma categoria
salarial da portaria, não havendo diferença remuneratória a ser indenizada.
O servidor apelou ao tribunal,
afirmando que a UFTPR se beneficiou do serviço desempenhado por ele sem nunca
remunerá-lo de acordo com as efetivas funções desempenhadas.
A sentença de primeiro grau foi
reformada, por unanimidade, pela 4ª Turma do TRF4. O relator do caso,
desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, sustentou que as provas testemunhais comprovam que as atividades
exercidas pelo servidor possuem identificação com as atribuições de assistente
de administração, tornando-se cabível o pagamento das diferenças.
"Em atenção ao princípio do não-enriquecimento ilícito, subjacente ao
fato de que a todo trabalho deve corresponder uma remuneração adequada, tem a
parte autora o direito ao ressarcimento pleiteado. Também vale aqui o princípio
da isonomia, que garante tratamento igualitário àqueles que se encontram na
mesma situação funcional, ainda que tal situação seja uma situação de fato,
não formalizada", concluiu o magistrado.
#Advogado #DireitoAdministrativo #DireitoPúblico #ServidorPúblico #DireitoConstitucional #RemuneraçãoServidorPúblico #DireitoAdquirido #DesviodeFunção #Indenização #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia
ResponderExcluir