DECISÃO: Omissão em preenchimento de Ficha de Informações Confidenciais não excluiu candidato de nomeação para o cargo de Agente da Polícia Federal
A 5ª Turma
do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela
União contra sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora apelado,
visando anular o ato administrativo que o excluiu do concurso público destinado
ao cargo de Agente de Polícia Federal, para declarar o seu direito de reserva
de vaga no cargo pretendido e após o trâmite em julgado da sentença, ato
contínuo, posse e nomeação, após supostamente, ter omitido registros criminais
de sua vida pregressa ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais.
Na
sentença, o juiz decidiu que “mostra-se inconstitucional o ato de exclusão do
autor do certame, porque além de ter sido excluído antes do encerramento dos
inquéritos policiais, que sequer foram convertidos em ação penal, está
comprovado nos autos que os referidos procedimentos foram arquivados”.
Em
suas apelações, a União alegou que; o Edital é a peça básica do concurso,
vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes, e não como
pretender o autor tratamento diferenciado da previsão editalícia, vez que ao
aderir as normas do certame, sujeitou-se às exigências dele; o candidato não
mencionou no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais que havia fato
relevante de vida pregressa como processo administrativo disciplinar e três
inquéritos policiais.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira,
narrou que durante o Curso de Formação, o autor foi notificado para prestar
esclarecimentos acerca das circunstâncias que envolveram sua demissão e
posterior readmissão no cargo público que manteve no 35º Circunscrição Regional
de Trânsito (CIRETRAN). Os fatos foram esclarecidos e houve sua readmissão após
absolvição em processo administrativo.
Destacou
o magistrado que, a Comissão de Investigação Social do Departamento de Polícia
Federal concluiu que o candidato feriu a regra do edital por estar respondendo
a três inquéritos policiais, referentes a uma suposta prática dos crimes
tipificados nos artigos 297,304 e 311 do Código Penal Brasileiro, tendo omitido
tal informação na Ficha de Informações Confidenciais, excluindo-o sumariamente
do certame.
Para
o relator, “Embora houvesse a previsão editalícia de preenchimento da Ficha de
Informações Confidenciais, e tendo a mesma sido preenchida, porém sem aludir a
inquéritos policiais instaurados e arquivados conforme se depreende de
documentos acostados às fls.596/641, seria indispensável que a administração
fosse pautada em casos como este no princípio da presunção de inocência”.
Desse
modo, o magistrado concluiu que tendo o candidato comprovado sua aptidão ao
concluir o curso de formação, com aprovação necessária, mostra-se razoável e
proporcional sua nomeação e posse para o cargo, eis que já determinada na
sentença de primeiro grau a reserva de vaga para o candidato.
Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação e concedeu o pleito de tutela de urgência para assegurar a nomeação do
autor ao cargo pretendido.
Processo
nº: 0009215-58.2016.4.01.3400/DF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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