Candidato impedido de participar de concurso por ter dentes quebrados deve continuar no certame
A Justiça cearense concedeu o direito de
prosseguir em concurso público para candidato que havia sido reprovado porque
tinha dois dentes quebrados. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Fernando
Luiz Ximenes Rocha.
“As
enfermidades odontológicas elencadas como causas determinantes de inaptidão ao
exercício das atividades de Agente Penitenciário, particularmente a existência
de cáries, não conduzem à incapacidade para o exercício das tarefas inerentes
ao cargo pleiteado”, explicou o relator no voto.
De acordo com os autos, o
candidato foi desclassificado nas fases de inspeção de saúde do concurso por
ter dois dentes quebrados. Por isso, ele impetrou mandado de segurança com
pedido de liminar contra o presidente da Comissão Executiva do Vestibular da
Universidade Estadual do Ceará (Uece), entidade responsável pela seleção,
conforme o Edital nº 29/2011, requerendo o direito de seguir na seleção.
Explicou
que foi aprovado em todas as outras fases e mesmo atendendo à requisição da
comissão para solucionar o problema dentário e submetido à nova avaliação pela
comissão revisora foi considerado inapto.
O pedido dele foi deferido pelo
Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Em ofício, a comissão
informou o cumprimento da decisão liminar, mas o candidato, ao final do
certame, ficou na condição de sub judice e fora das vagas oferecidas, mesmo
tendo sido considerado apto após a segunda avaliação.
Ao analisar o mérito da ação, o
Juízo de 1º Grau confirmou a decisão liminar. Por se tratar de matéria sujeita
ao duplo grau de jurisdição (pois envolve ente público), os autos (nº
0142174-70.2012.8.06.0001) foram encaminhados ao TJCE para reexame.
Nessa segunda-feira (19/06), ao
julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, acompanhando
o voto do desembargador. Segundo o magistrado, o ato administrativo de
eliminação do candidato “é certamente arbitrário, desproporcional e
desmotivado, refugindo a critérios lógicos que o justifiquem como opção razoável
no âmbito da discricionariedade administrativa, resultando em flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm
assento constitucional”.
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