Mais uma LIMINAR CONCEDIDA - Tramitação rápida da Aposentadoria – SPPREV


Decisão Judicial:  Entenda o caso: a parte autora é servidora estadual e alegou reunir os requisitos legais para a aposentadoria. Afirma que formulou requerimento de aposentadoria, concessão de abono de permanência e contagem de tempo de serviço (fls. 18/20), no ano de 2014.Ainda que se trate de ato complexo e instauração de procedimento administrativo, a Lei Estadual 11.177/98 disciplinou o seguinte: Do Prazo para a Produção dos Atos Artigo 18 - Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa. Parágrafo único - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada. O prazo de 60 dias restou ultrapassado na situação em exame e merece controle para restabelecimento do direito funcional da autora. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar às requeridas que concluam o procedimento administrativo voltado à concessão da aposentadoria da autora no prazo de 15 dias. Citem-se e intime-se as requeridas. 

Processo: 1041818-91.2016.8.26.0053

Dra. Cristiana Marques

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