Decisão Jurídica: Liminar Concedida para emissão de Diploma. Estudante estava perdendo oportunidades de trabalho, pois não tinha seu diploma em mãos.
Entenda o caso: “Trata-se de mandado de segurança, impetrado por xxxxxxxxxx contra ato do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA , visando, em liminar, que seja determinado ao impetrado o imediato deferimento de sua colação de grau, em prazo a ser prudentemente fixado por pelo Juízo, considerando a exiguidade temporal e a urgência da situação de fato com imediata expedição do certificado de conclusão de curso.
Narra o impetrante que necessita
do documento requerido para registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – função de Tecnólogo em Sistemas Elétricos.
Relata que ao preparar sua
formatura, teve conhecimento de que não houve o lançamento de uma nota e foi
orientado a entrar com requerimento de lançamento de nota, o que foi efetuado
- 05/05/2016.
Menciona que mesmo com o
requerimento, seu nome não constou da lista de formandos.
Assevera que não recebeu resposta
quanto ao requerimento formulado e, após reclamação na ouvidoria respectiva, a
nota foi lançada somente em 24/10/2016.
Esclarece que após um longo
caminho tentando solucionar o problema, sua colação está marcada para meados de
abril de 2017, ou seja, praticamente 7 meses até a solução do problema.
É o
relatório. Decido.
Para concessão de medida liminar
é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em questão verifico a
presença dos requisitos para concessão da medida.
As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam
cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). Nos termos do artigo
53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes.
A modificação na estrutura de
grades curriculares está inserida na esfera de atribuições inerentes às
universidades, conforme se depreende do disposto no artigo 53 e incisos da Lei
nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que confere
autonomia aos referidos centros superiores de ensino para a fixação dos
currículos dos cursos por eles ministrados.
Logo, as Universidades têm o
poder decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, bem
como sobre a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o
planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.
Contudo,
na presente situação narrada pelo impetrante, aparentemente ocorreu uma afronta
explicita ao direito do impetrante, em obter sua conclusão definitiva do curso,
com a colação de grau.Vejamos o histórico de pedidos administrativos do
impetrante para resolver seu problema:
O impetrante apresentou
comunicados eletrônicos enviados à instituição em 21/03/2016, bem como o
requerimento mencionado, com data de protocolo em 05/05/2016.
O impetrante apresentou, ainda, comunicação
eletrônica em 19/08/2016, referente ao não lançamento da nota do aluno.
Consta documento acerca da
manifestação do impetrante na ouvidoria, com data de 28/09/2016, com previsão
limite para resposta em 18/10/2016.
O impetrante apresentou documento
com o lançamento da nota pretendida, com data de 31/10/2016.
Com efeito, nos presentes autos,
restou demonstrado que o impetrante cursou com êxito a disciplina cuja nota não
foi lançada.
Observo, ainda, que decorreu
longo tempo até que a situação fosse resolvida, já que o impetrante vem
tentando desde março, que seja lançada uma nota referente a disciplina do ano
de 2014.
Desta feita, concluído regulamente
o curso, tem o impetrante o direito de colar grau e obter o certificado de
conclusão de curso. A ausência de lançamento de nota por parte da instituição
de ensino não impede a colação de grau daquele que foi regularmente aprovado no
curso, estando, portanto, apto a se formar.
No caso, muito embora não conste
especificamente documento relativo a proposta profissional para o impetrante, é
certo que a ausência do documento pretendido, dificulta o acesso a
oportunidades de trabalho, não sendo razoável a demora em virtude de situação a
qual não deu causa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ERRO ADMINISTRATIVO. LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Na espécie dos autos, restou
comprovado que o impetrante efetivamente cursou com êxito a disciplina
"Educação Física para Idosos", sendo ilegítima a recusa do impetrado
em fornecer o certificado de conclusão do curso de Educação Física (impedindo
sua colação de grau) em virtude de desorganização administrativa, que deixou de
cobrar pelos serviços prestados referentes à aludida disciplina, na qual o
impetrante estava matriculado. II - Ademais, na presente hipótese, deve ser
preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar
postulada nos autos, em 31/01/2014, oportunidade em que se assegurou a emissão
da declaração de conclusão do curso, com as consequências que lhe são
inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram. III -
Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1, Quinta Turma, REMESSA
0007735-77.2014.4.01.3800 REMESSA 0007735-77.2014.4.01.3800 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
..PROCESSO: - 0007735-77.2014.4.01.3800. Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJF
13/08/2015)
Ante o
exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para o fim de determinar ao impetrado que
.adote as providências necessárias para a colação de grau do impetrante a ser
realizada no prazo de 30 dias, com a imediata emissão do certificado de
conclusão de curso.
Notifique-se a autoridade
impetrada para que preste as necessárias informações, cientificando-se a
respectiva procuradoria (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). Após, dê-se vista ao
Ministério Público Federal.”
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº
5000699-55.2016.4.03.6100
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