DECISÃO JUDICIAL: REMOÇÃO DE SERVIDOR DE SÃO PAULO PARA O RIO DE JANEIRO. ENTENDA O CASO.



O servidor solicitou em caráter de urgência, do pedido de remoção do servidor com base no art. 36, Parágrafo Único, III, b, da Lei nº 8.112/90.

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Atuamos no seu interesse no âmbito administrativo e judicial. Conseguimos com base na lei e na jurisprudência dos tribunais sua remoção.

Publicação referente ao Processo STJ: MANDADO DE SEGURANÇA no 22935/SP.

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