DA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO AO SERVIDOR PÚBLICO
É compreensivo que a Administração Pública ao impedir o retorno ao serviço público de ex-servidor que tenha praticado infração funcional severa, vise atender à moralidade administrativa, mas parece-me, à primeira vista, que tal punição está em desacordo com a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea 'b', que expressamente veda a previsão e aplicação de penas de caráter perpétuo, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLVII - não haverá penas: [...] b) de caráter perpétuo; Até porque o princípio da moralidade administrativa, como todo princípio, não é absoluto, devendo conformar-se com outros postulados, tais como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do dire