Santander pagará diferenças a aposentados ( ex – servidores públicos) de instituições adquiridas.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou
o Banco Santander, na qualidade de responsável solidário, ao pagamento das
diferenças de complementação de aposentadoria referentes a aumentos salariais
não concedidos aos aposentados de instituições financeiras estaduais adquiridas
pelo banco.
Os aposentados eram empregados do Banco da Província do Rio
Grande do Sul S.A., Banco Nacional do Comércio S.A. e Banco Industrial e
Comercial do Sul S.A. e participantes das entidades de previdência privada
Associação dos Funcionários Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A., Caixa
de Auxílio dos Funcionários do Banco Nacional do Comércio S.A. e Instituto
Assistencial Sulbanco.
Eles já haviam ganhado ação idêntica ajuizada contra os
fundos de pensão, mas a sentença não foi executada por falta de recursos das
rés. Entretanto, o edital de privatização previa que o ganhador do certame, na
qualidade de responsável solidário, assumiria as obrigações contraídas pelos
fundos de pensão patrocinados pelas instituições financeiras estaduais
privatizadas.
O pedido de pagamento das diferenças foi julgado procedente
em primeira instância, observada a prescrição quinquenal da demanda. Em grau de
recurso, o tribunal gaúcho determinou a interrupção da prescrição desde a
citação das entidades de previdência no processo anterior.
Fundo de direito
O Santander recorreu ao STJ, alegando que o TJRS não havia
observado as normas ditadas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades
de previdência complementar. Segundo o banco, essas instituições exigem o
prévio custeio e a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial
dos planos de benefícios complementares.
Sustentou, ainda, que teria ocorrido a prescrição do fundo
de direito, e não a prescrição quinquenal, como decidira o tribunal gaúcho.
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de
Noronha, a discussão sobre equilíbrio financeiro e atuarial de plano de
benefícios só é pertinente quando envolve entidade de previdência complementar.
De acordo com Noronha, esse debate não tem cabimento “quando a condenação ao
pagamento das mensalidades de aposentadoria tem como alvo a instituição
financeira demandada na condição de responsável solidária pelo cumprimento das
obrigações”.
Para o relator, como a obrigação assumida pelo banco é
cumprida diretamente por ele, não cabe falar em equilíbrio econômico e atuarial
de plano de benefícios.
Sobre a alegada prescrição do fundo de direito, o ministro
ressaltou em seu voto que, nas ações em que se postula a complementação de
aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal
previsto na Súmula 291 do STJ não atinge o fundo de direito, mas somente as
parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. A decisão foi unânime.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1330215
Fonte: site
STJ.
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