Prazo do Mandado de Segurança em caso de ato que suprime vantagem paga a servidor. Em regra, o prazo para impetrar o MS inicia-se na data em que o prejudicado toma ciência do ato coator praticado.
(...)
Imagine
a seguinte situação hipotética 1:
João,
servidor público, recebia há anos a gratificação “X”.
A
Administração Pública entendeu que esta gratificação era indevida e deixou de
pagá-la a partir do mês de janeiro de 2010.
Desse
modo, em janeiro o servidor não mais recebeu a gratificação. Nos meses que se
seguiram, ele continuou sem a verba em seu contracheque.
Em
outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra
o administrador público alegando que a retirada da gratificação foi um ato
ilegal e requerendo a sua reinclusão.
A
Procuradoria do Estado ingressou no feito, apresentando contestação (art. 7º, I
da Lei nº 12.016/2009) e alegando, como preliminar, que houve decadência do MS
porque este foi proposto mais de 120 dias após a cessação do pagamento da verba
(o que ocorreu em janeiro de 2010).
O
autor do MS já havia alegado, em sua petição inicial, que não havia decadência,
porque no caso, haveria uma prestação de trato sucessivo, de forma que o ato
coator se renovaria todos os meses. Em outras palavras, para o impetrante, a
cada mês que a Administração deixou de pagar a verba, reiniciou-se o prazo para
impetrar mandado de segurança.
Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência
do STJ, a do autor ou da Fazenda Pública?
A
tese da Fazenda Pública. Assim, houve realmente decadência no caso exposto
acima. Nesse sentido: STJ. Segunda Turma. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 6/12/2012.
PRAZO DO MS EM CASO DE ATO QUE REDUZ VANTAGEM PAGA
A SERVIDOR
Imagine
a seguinte situação hipotética 2:
Pedro,
servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil.
O
Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil
(remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município). Isso foi
em janeiro de 2010.
Desse
modo, em fevereiro Pedro recebeu apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram,
ele continuou recebendo esta quantia.
Em
outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra
o Prefeito alegando que a redução da remuneração foi inconstitucional.
Neste
caso, pelo fato de já terem se passado mais do que 120 dias da data do ato,
houve decadência?
NÃO.
O
prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de
vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público
renova-se mês a mês.
A
redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato
sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o
prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
STJ.
Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 16/12/2015 (Info 578).
Resumindo:
O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único
ou prestação de trato sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a
Administração Pública suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao
servidor?
Para
o STJ é preciso fazer a seguinte distinção:
Ato que SUPRIME vantagem
|
Ato que REDUZ vantagem
|
Ato único.
|
Prestação de trato sucessivo.
|
O prazo para o MS é contado da data
em que o prejudicado toma ciência do ato.
|
O prazo para o MS renova-se mês a
mês (periodicamente).
|
O ato administrativo que suprime
vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o
prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.
|
A redução de vencimentos sofrida
por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo
decadencial renova-se mês a mês.
|
(...) 2. A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se
como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se
falar em prestações de trato sucessivo.
(AgRg no Ag 909.400/PA, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/04/2010)
|
(...) Esta Corte vem definindo que
quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada
a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à
negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em
decadência do mandado de segurança. (...)
(AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min.
Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)
|
Em
síntese:
• Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO
(prazo para o MS se renova).
• Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS
não se renova)
Essa distinção já foi exigida em concurso público.
Veja:
(Juiz
Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo
poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público
configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo,
razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve
ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)
No caso de a Administração Pública ter reajustado a
pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o
prazo para que a interessada impetre um MS?
O
prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma
conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo.
Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se
renova de forma continuada mês a mês.
STJ.
2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
7/2/2013 (Info 517).
Aplica-se
a mesma regra que vimos acima para os casos de ato da Administração que reduz
vantagem. Veja o quadro como fica:
Ato que SUPRIME vantagem
|
Ato que REDUZ vantagem
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Ato que reajusta benefício em valor inferior ao
devido
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Ato único.
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Prestação de trato sucessivo.
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Prestação de trato sucessivo.
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O prazo para o MS é contado da data
em que o prejudicado toma ciência do ato.
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O prazo para o MS renova-se mês a
mês (periodicamente).
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O prazo para o MS renova-se mês a
mês (periodicamente).
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Fonte: Dizer
o Direito
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