Prazo do Mandado de Segurança em caso de ato que suprime vantagem paga a servidor. Em regra, o prazo para impetrar o MS inicia-se na data em que o prejudicado toma ciência do ato coator praticado.

(...)
Imagine a seguinte situação hipotética 1:
João, servidor público, recebia há anos a gratificação “X”.
A Administração Pública entendeu que esta gratificação era indevida e deixou de pagá-la a partir do mês de janeiro de 2010.
Desse modo, em janeiro o servidor não mais recebeu a gratificação. Nos meses que se seguiram, ele continuou sem a verba em seu contracheque.
Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o administrador público alegando que a retirada da gratificação foi um ato ilegal e requerendo a sua reinclusão.
A Procuradoria do Estado ingressou no feito, apresentando contestação (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009) e alegando, como preliminar, que houve decadência do MS porque este foi proposto mais de 120 dias após a cessação do pagamento da verba (o que ocorreu em janeiro de 2010).
O autor do MS já havia alegado, em sua petição inicial, que não havia decadência, porque no caso, haveria uma prestação de trato sucessivo, de forma que o ato coator se renovaria todos os meses. Em outras palavras, para o impetrante, a cada mês que a Administração deixou de pagar a verba, reiniciou-se o prazo para impetrar mandado de segurança.

Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência do STJ, a do autor ou da Fazenda Pública?
A tese da Fazenda Pública. Assim, houve realmente decadência no caso exposto acima. Nesse sentido: STJ. Segunda Turma. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.


PRAZO DO MS EM CASO DE ATO QUE REDUZ VANTAGEM PAGA A SERVIDOR

Imagine a seguinte situação hipotética 2:
Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil.
O Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município). Isso foi em janeiro de 2010.
Desse modo, em fevereiro Pedro recebeu apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram, ele continuou recebendo esta quantia.
Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o Prefeito alegando que a redução da remuneração foi inconstitucional.

Neste caso, pelo fato de já terem se passado mais do que 120 dias da data do ato, houve decadência?
NÃO.

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

Resumindo:
O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao servidor?
Para o STJ é preciso fazer a seguinte distinção:

Ato que SUPRIME vantagem
Ato que REDUZ vantagem
Ato único.
Prestação de trato sucessivo.
O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.
O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.
A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.
(...) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
(AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Min.  Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/04/2010)
(...) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (...)
(AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

Em síntese:
• Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).
• Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova)

Essa distinção já foi exigida em concurso público. Veja:
(Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)

No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS?
O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).

Aplica-se a mesma regra que vimos acima para os casos de ato da Administração que reduz vantagem. Veja o quadro como fica:

Ato que SUPRIME vantagem
Ato que REDUZ vantagem
Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido
Ato único.
Prestação de trato sucessivo.
Prestação de trato sucessivo.
O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.
O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).


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