Viúva tem legitimidade para contestar ação de investigação de paternidade
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A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma viúva
de contestar ação de investigação de paternidade. O colegiado entendeu que o
interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos
familiares, e a defesa do casal que formou com o falecido, compreendem-se no
conceito de “justo interesse” para contestar a ação.
A relatora do processo lembrou que o
artigo 365 do CC de 1916, em dispositivo idêntico ao do artigo 1.615 do CC de
2002, estabelece: “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a
ação de investigação da paternidade ou maternidade”.
Dessa forma, a ministra Gallotti
examinou se o puro interesse moral seria suficiente para autorizar a viúva a
contestar a ação. Para tanto, baseou-se em doutrina e também em julgados do
Supremo Tribunal Federal (STF), os quais reconheceram a legitimidade da viúva
do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese
em que não havia petição de herança.
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Fonte: site STJ.
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