É possível a acumulação do cargo de tradutor de LIBRAS de um órgão público federal com o cargo de professor da Universidade Federal?


quinta-feira, 3 de março de 2016


É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público?

REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.

EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra. Veja o que dispõe o art. 37, XVI:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Feita essa lembrança, imagine a seguinte situação hipotética:
João é tradutor de LIBRAS (língua utilizada por deficientes auditivos para se comunicarem) concursado, trabalhando, no período matutino, em um instituto federal de educação.
Posteriormente, ele foi aprovado também no concurso de professor da Universidade Federal (somente no período da noite), mas, no momento da sua posse, surgiu uma dúvida:

João poderá acumular o cargo de tradutor de LIBRAS do instituto federal com o cargo de professor da Universidade Federal? Considerando que existe compatibilidade de horários, esta acumulação é lícita?
SIM.

É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

A acumulação, neste caso, é autorizada pela alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF/88:
"b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"

Tradutor e intérprete de LIBRAS é cargo técnico
O STJ reconheceu que tradutor e intérprete de LIBRAS é um cargo "técnico" para fins de enquadramento na exceção constitucional. Isso com fulcro nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão.
A legislação brasileira reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como um sistema linguístico de comunicação, cuja formação profissional deve ser fomentada pelo poder público para fins de viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e, consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais.
O Decreto nº 5.626/2005 e a Lei nº 12.319/2010 deixam claro que o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência.

Mas o cargo de tradutor e intérprete de LIBRAS não exige curso superior... Mesmo assim ele pode ser considerado como um cargo técnico?
SIM. O conceito de "cargo técnico ou científico" não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior.

O STJ entende que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007).

Definição de cargo técnico
Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.
Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.
Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

Definição de cargo científico

Cargo científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

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