Município não pode descontar assistência médica de salário de servidor

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2016, 17h21

Municípios não podem fazer desconto em folha de pagamento de servidor para o custeio de assistência médico-hospitalar. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que considerou ilegais descontos de 5% sobre os vencimentos feitos pela Prefeitura de Ribeirão Preto sob o pretexto de financiar o Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto (Sassom).
No recurso, a administração local assegurou que o Sassom não é apenas um plano de saúde, pois exerce diversas atividades de cunho social. Além disso, a prefeitura afirmou que a Lei Orgânica estabelece competência ao município para instituir contribuição de custeio do sistema de previdência e assistência social e que todos que ingressam na carreira pública municipal estão cientes da obrigatoriedade da contribuição.

Porém, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, observou que o Supremo Tribunal Federal e o Órgão Especial e a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP já decidiram sobre a impossibilidade da exigência de pagamento compulsório desse tipo de contribuição devido à competência privativa da União para instituí-las.

“No caso em questão, houve usurpação de competência por parte do município de Ribeirão Preto, pois a Constituição Federal deu aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios competência para instituição de contribuição para o custeio da previdência social, mas não sobre a saúde,” afirmou.

Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 1011965-70.2015.8.26.0506
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