Antecipação de Colação de Grau – Nosso escritório está muito feliz em ajudar mais uma cliente a tomar posse no cargo público
Antecipação de Colação de
Grau – Nosso escritório está muito feliz em ajudar mais uma cliente a tomar
posse no cargo público conseguindo a Liminar para Antecipar a sua Colação de
Grau. Desta forma, a candidata conseguiu preencher um dos requisitos previstos
no Edital : o diploma de conclusão do ensino superior.
MANDADO
DE SEGURANÇA 0023533-74.2015.403.6100 (SP333360 - CRISTIANA JESUS MARQUES) X
DIRETOR DA FUNDACAO SÃO PAULO
Decido.Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Quanto ao
pedido de liminar, verifico a presença do fumus boni juris.O 2 do artigo47 da Lei n 9.394/96 é expresso ao
autorizar a abreviação da duração dos cursos superiores aos alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo comas normas dos sistemas
de ensino:Art. 47. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver. 1º As instituições informarão aos
interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando se a
cumprir as respectivas condições. 2º Os alunos que tenhamextraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo comas
normas dos sistemas de ensino.Conforme orientação do Ministério da Educação e
Cultura - MEC (Parecer CNE/CES 60/2007), o dispositivo acima pode ser aplicado
diretamente pela instituição de ensino, emobservância à autonomia didático
científica assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.Assim,
não há como vedar à impetrante a realização da avaliação assegurada emlei .
Nesse sentido é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, conforme decisão proferida
no REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338061 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL
MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 20/09/2012.Quanto ao periculumin mora o mesmo
tambémse verifica presente, já que a colação de grau faz-se urgentemente
necessária, a fimde viabilizar a posse da Impetrante emconcurso público, cujas
nomeações já se iniciaram. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR na forma como
pleiteada, determinando que a autoridade impetrada proceda ao lançamento dos
dois créditos restantes que se encontram pendentes de cadastramento na
Universidade e, ato, continuo, proceda ao agendamento da colação de grau da
Impetrante, nos termos do artigo 47, 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no prazo máximo de 10
(dez) dias contados da notificação desta decisão.Oficiese à autoridade
impetrada para pronto cumprimento desta decisão, bemcomo para prestar
informações no prazo legal.Providencie a Impetrante as cópias necessárias à formação
da contrafé necessária à intimação do representante judicial da autoridade
impetrada, sob pena de extinção dos autos. Isto feito, proceda-se à sua
intimação. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
manifestação.Após, voltemconclusos para prolação da sentença.Intime-se.
Fonte: site do TRF 3º região.
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