DECISÃO: Servidor público comissionado tem assegurada transferência compulsória de universidade particular para pública
A Universidade Federal do Sul e
Sudeste do Pará (Unifesspa) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marabá/PA que
confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que a Universidade
mantivesse matriculada uma estudante no curso de Direito, em período
correspondente às matérias por ela já cursada.
A impetrante é oriunda de uma
faculdade particular (FESAR) e buscou, na justiça, a transferência para uma
universidade pública.
A Unifesspa requereu que a
apelação fosse recebida no efeito suspensivo e alegou, em seu recurso, que a
impetrante não tem direito à transferência por ter sido nomeada para cargo
comissionado, o que afasta a aplicação do art. 1º da Lei 9.536/97 (dispõe que a
transferência de ofício deverá ser efetivada entre instituições vinculadas a
qualquer sistema de ensino) e para que haja a referida transferência deve haver
congeneridade entre as instituições de ensino.
A 5ª turma do TRF1, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação.
Em seu voto, o relator,
desembargador federal Souza Prudente ressaltou que a legislação em vigor
assegura ao servidor público e aos seus dependentes o direito à transferência
compulsória motivada por mudança de domicílio em razão de transferência do
servidor no interesse da Administração.
O magistrado destacou que a
impetrante já possuía vínculo com o Estado quando foi transferida, no ano de
2013, para tomar posse em cargo comissionado, e que o fato de a servidora ter
assumido cargo em comissão não afasta o interesse público da administração,
“Tanto mais por se tratar de cargo que exige maiores conhecimentos, experiência
e aprimoramento profissionais do servidor, o que, certamente, resultará em
benefícios para a Administração”.
No voto, o magistrado explicou
que a regra da congeneridade entre as instituições de ensino é excepcionada
caso não exista instituição de ensino congênere no novo domicílio do servidor.
“Logo, o presente caso enquadra-se nessa exceção, uma vez que restou
incontroverso, nos autos, que não havia (em agosto de 2013, data em que a
impetrante fora removida), no local de destino (Marabá), instituição de ensino
superior particular que oferecesse o curso de Direito”.
O relator entendeu que a sentença
não violou o princípio da autonomia universitária, mas, sim, observou os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com estas considerações, a 5ª
Turma confirmou a sentença em todos seus termos.
Processo n.:
0001762-32.2014.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 17/05/2017
Data de publicação: 24/05/2017
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Justiça Feita! Pois nesse caso a Servidora já possuía vínculo com o Estado quando foi transferida, no ano de 2013, para tomar posse em cargo comissionado em outra cidade.
ResponderExcluir#DireitoEducacional #ConstituiçãoFederal #Advogado #CristianaMarques #Universidade #TransferênciadeServidorPúblico #EnsinoSuperior #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CargoComissionado #TransferênciadeUniversidade