Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização
É possível que uma
universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?
NÃO. Essa cobrança violaria o art.
206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:
Art. 206. O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
É possível que uma
universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização
(pós-graduação)?
SIM.
A
garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por
universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
STF.
Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017
(repercussão geral) (Info 862).
Por que essa
diferenciação?
“Ensino”, “pesquisa” e “extensão” são
atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado por
parte do texto constitucional. Um exemplo disso está nos arts. 212 e 213 da
CF/88.
O art. 212, caput, afirma
que determinado percentual da receita pública deverá ser obrigatoriamente
destinado à “manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O art. 213, § 2º, por outro lado,
preconiza que as atividades de pesquisa e de extensão "poderão receber
apoio financeiro do Poder Público".
A interpretação conjugada desses
dispositivos permite chegar a duas conclusões:
• Os recursos públicos são
destinados. de forma prioritária, para o ensino público;
• A pesquisa e a extensão também são
financiadas por recursos públicos, no entanto, a CF/88 autorizou que tais
atividades possam captar recursos privados para o desenvolvimento dessas áreas.
As atividades de
pós-graduação enquadram-se como "ensino"?
NÃO. O conceito de "manutenção e
desenvolvimento do ensino" (art. 212 da CF/88) não abrange as atividades
de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a pesquisa e extensão.
Como definir os
cursos das universidades que deverão ser gratuitos?
• Caso a atividade preponderante do
curso seja a "manutenção e o desenvolvimento do ensino", este curso
deverá ser obrigatoriamente gratuito, nos termos do art. 206, IV, da CF/88.
• Caso as atividades do curso sejam
relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a universidade
poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá cobrar
mensalidades.
A mensalidade
cobrada pela universidade no curso de pós-graduação possui natureza jurídica de
"taxa" (tributo)?
NÃO. Por serem atividades
extraordinárias desempenhadas de modo voluntário pelas universidades, estas
mensalidades são classificadas como tarifa.
Dessa forma, por não ser taxa, a
cobrança de mensalidade para os cursos de especialização não está sujeita à
legalidade estrita. Em outras palavras, as universidades podem regulamentar a
forma de remuneração desse serviço desempenhado sem necessidade de lei.
Princípios
As universidades gozam de autonomia
para definir as atividades que serão ofertadas ao público. No entanto, não se
pode esquecer que se trata de um serviço público. Diante disso, a oferta dos
cursos de pós-graduação pelas universidades e a cobrança de mensalidade
deverão:
• garantir os direitos dos usuários
(art. 175, II, da CF/88);
• observar a modicidade tarifária
(art. 175, III); e
• manter serviço de qualidade (art.
206, VII), atendidas as exigências do órgão coordenador da educação (art. 211,
§ 1º).
Além disso, a regulamentação dessas
atividades deverá observar o princípio da gestão democrática do ensino (art.
206, VI).
Em suma:
Nem todas as atividades
potencialmente desempenhadas pelas universidades são relacionadas
exclusivamente ao ensino. Existem também atividades de pesquisa e extensão, que
podem ser custeadas por recursos privados.
Assim, o princípio da gratuidade não
obriga as universidades a somente terem os recursos públicos como única fonte
de financiamento.
O "ensino" tem como missão
a plena inclusão social (direito constitucional à educação) e, por isso, devem
obedecer o princípio da gratuidade (art. 206, VI, da CF/88).
Por outro lado, é possível que as
universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentem, em
harmonia com a legislação, atividades destinadas preponderantemente à extensão
universitária, sendo-lhes, nesse caso, possível a instituição de tarifa.
E a SV 12? Este
enunciado não proíbe a cobrança de valores por parte das universidades?
A Súmula Vinculante 12 preconiza o
seguinte:
SV 12: A cobrança de taxa de
matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV,
da Constituição Federal.
Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação
restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não
proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação
(pesquisa e extensão).
Fonte: Dizer
o Direito
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