Diploma Médico não pode ser exigido em Matrícula do Revalida
TRF3 manteve liminar que permitiu a dois médicos
brasileiros formados na Bolívia participarem de exame de validação de documento
estrangeiro
Não é necessária a apresentação de diploma para a
participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por
Instituição de Ensino Superior Estrangeira (Revalida). Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a
antecipação dos efeitos da tutela (liminar) que determinou ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira (Inep) homologar
as inscrições de duas pessoas de Ponta Porã/Mato Grosso do Sul (MS) no exame, assim
como nas etapas seguintes.
Para os magistrados, a autarquia educacional não
poderia obrigar os autores a apresentarem os documentos antes da etapa final do
ato de revalidação do diploma, conforme precedentes da jurisprudência
consolidada. Ao caso deve ser aplicado, por analogia, a mesma situação de
candidato a concurso público em que a exigência de apresentação de diploma
ocorre somente no ato da posse.
“A respeito da questão, recorde-se que o egrégio
STJ editou a Súmula 266 que diz que o diploma ou habilitação legal para o
exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso
público”, ressaltou o desembargador federal relator Marcelo Saraiva.
Em 2015, os autores ajuizaram ação contra o Inep na 1ª Vara Federal de Ponta Porã na qual pediam a homologação das inscrições, independentemente da apresentação dos documentos com carimbos e selos exigidos, garantindo a participação no Revalida. Eles são médicos formados no curso de medicina da Universidade de Aquino, na Bolívia.
Em 2015, os autores ajuizaram ação contra o Inep na 1ª Vara Federal de Ponta Porã na qual pediam a homologação das inscrições, independentemente da apresentação dos documentos com carimbos e selos exigidos, garantindo a participação no Revalida. Eles são médicos formados no curso de medicina da Universidade de Aquino, na Bolívia.
Ao deferir a liminar, o juiz federal de primeira
instância salientou que os autores comprovaram a conclusão do curso em
universidade estrangeira. Justificou ainda que impedi-los de prestar a prova
implicaria na inatividade laboral no país pelo período de um ano. Acarretaria
ainda em prejuízos financeiros e, também, em danos sociais advindos da escassez
de médicos no Brasil.
O Inep recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da
decisão, alegando que o ato praticado pela autarquia atende a preceitos
constitucionais vigentes e aos normativos relativos à sua atuação. A
revalidação do diploma por meio do Revalida é condição obrigatória para o
exercício da medicina no Brasil e a prova acontece apenas uma vez ao ano.
Por fim, a Quarta Turma do TRF3 negou provimento ao
agravo de instrumento da autarquia baseada em precedentes jurisprudenciais e
nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, os médicos podem
participar da prova do Revalida e das fases posteriores, caso aprovados,
devendo apresentar o documento na forma exigida pelo edital somente no momento
da revalidação do diploma.
Agravo de Instrumento 0007070-87.2016.4.03.0000/MS
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