Justiça determina que tio pague pensão alimentícia a sobrinho
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do portal Migalhas)
Jovem,
que sofre de grave síndrome, foi abandonado afetivamente pelo pai
O
abandono afetivo não se resume a um ato específico. Trata-se de um processo
“que se desenvolve de diversas maneiras, consistindo em um reiterado padrão de
comportamento antijurídico e culposo por parte daquele que se nega a atender o
direito fundamental de convivência familiar”, de acordo com Nelson Rosenvald,
vice-presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro
de Direito de Família – IBDFAM.
Sob esta
perspectiva, o juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São
Carlos (SP), determinou que um tio pague pensão alimentícia ao sobrinho, que,
além de ter sido abandonado – afetiva e assistencialmente – pelo pai, é
portador da síndrome de Asperger, doença associada ao autismo. Havia,
inclusive, medida de afastamento contra o genitor do jovem. Já a avó paterna
não pôde arcar com os alimentos porque, além de estar doente, é idosa e vive de
sua aposentadoria.
Melluso
também considerou a favorável situação financeira do tio, que já paga mesada a
um enteado – o que, na visão dele, abre precedente para que o mesmo seja feito
em relação ao sobrinho. O juiz ainda levou em conta o artigo 1.592 do Código
Civil, que determina: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o
quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da
outra”.
Nelson
Rosenvald esclarece que, “em uma visão despatrimonializada do direito privado,
não se pode entender a restrição de alimentos aos colaterais de 2º grau, quando
a sucessão se direciona aos colaterais de 4º grau. A solidariedade não pode ser
via de mão única, e aqueles que potencialmente se colocam como beneficiários de
um patrimônio na ausência de herdeiros mais próximos, reciprocamente serão
obrigados a prestar alimentos, diante da inexistência ou impossibilidade de parentes
mais próximos”.
Rosenvald
concorda integralmente com a decisão e afirma que “a flagrante situação de
iniquidade posta pela aplicação de uma regra de direito civil, que restringe
alimentos aos descendentes e ascendentes, será superada pela excepcional
intervenção do ordenamento na órbita da privacidade familiar, como forma de
prover a pessoa com síndrome de Asperger do piso vital de dignidade,
evidenciados os pressupostos objetivos da necessidade, capacidade econômica do
devedor e inviabilidade de solução diversa”.
Para
Cristiano Chaves, presidente da Comissão de Promotores de Família do IBDFAM, a
dicção do artigo 1.697 do Código Civil é clara ao restringir a extensão da
obrigação alimentícia, decorrente do parentesco, aos ascendentes, descendentes
e parentes colaterais no 2º grau (irmãos). Sendo assim, os colaterais de 3º
(tio e sobrinho) e 4º grau (primos, tio-avô e sobrinho-neto) estão libertos do
dever alimentício. “Portanto, se um parente de 3º ou 4º grau estiver à míngua
de assistência material, mesmo não possuindo qualquer parente mais próximo, não
poderá pleitear alimentos dos colaterais de 3º ou 4º grau. Assim, são parentes
para o bônus, mas não para o ônus”, completa.
Chaves
ainda afirma que a regra do sistema brasileiro afronta a própria ideia fundante
de solidariedade que marca e justifica o parentesco. “Qual a necessidade de se
ter um parente com quem não se entrelaça em solidariedade recíproca? Somente
para retratos de família?”, questiona. Por fim, o jurista explica que, no caso
em questão, Caio César Melluso fixa alimentos entre tio e sobrinho, partindo da
premissa de que se tratava de pessoa com deficiência, reclamando necessidades
especiais e precisando de alimentos, pela impossibilidade de ser atendido por
parentes mais próximos.
Fonte: IBDFAM
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